Portaria Nº
1.770 - MEC , de 21 de Dezembro de 1994
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO
E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória n.º
765, de 16 de dezembro de 1994, e considerando as
recomendações dos Seminários Regionais e Nacional
dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo, e da Comissão
de Especialistas de Ensino de Arquitetura e Urbanismo
da Secretaria de Educação Superior deste Ministério,
resolve:
Art. 1° - Fixar as
diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso
de graduação em Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º - O conteúdo
mínimo do Curso de Arquitetura e Urbanismo divide-se
em três partes interdependentes:
Matérias de
Fundamentação, constituindo-se em conhecimentos
fundamentais e integrativos de áreas correlatas;
Matérias
Profissionais, constituindo-se em conhecimentos
que caracterizam as atribuições e
responsabilidades profissionais;
Trabalho Final de Graduação.
Parágrafo único - As
áreas de estudo correspondentes às matérias de
fundamentação e às matérias profissionais não
guardam entre si qualquer exigência de precedência.
Art. 3° - São matérias
de Fundamentação:
Estética, História
das Artes
Estudos Sociais e
Ambientais
Desenho.
§ 1º - O estudo de
Estética está em conexão com o da História das
Artes e dará ênfase às manifestações ocorridas no
Brasil.
§ 2º - Os Estudos
Sociais e Ambientais objetivam analisar o
desenvolvimento econômico, social e político do País,
nos aspectos vinculados à Arquitetura e Urbanismo, e
despertar a atenção crítica para as questões
ambientais.
§ 3º - O estudo do
Desenho abrange, além das geometrias e suas aplicações,
todas as modalidades expressivas como modelagem, plástica
e outros meios de expressão e representação.
Art. 4° - São Matérias
Profissionais:
- História e Teoria
da Arquitetura e Urbanismo
- Técnicas
Retrospectivas.
- Projeto de
Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo.
- Tecnologia da
Construção .
- Sistemas
Estruturais.
- Conforto Ambiental.
- Topografia.
- Informática
Aplicada à Arquitetura e Urbanismo.
- Planejamento Urbano
e Regional.
§ 1º - O estudo da
História e da Teoria da Arquitetura e Urbanismo
envolve o contexto histórico da produção da
arquitetura e do urbanismo, abrangendo os aspectos de
fundamentação conceitual e metodológica.
§ 2º - O estudo das Técnicas
Retrospectivas inclui a conservação, restauro,
reestruturação e reconstrução de edifícios e
conjuntos urbanos.
§ 3º - O Projeto de
Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo constitui a
atividade criadora, referente à arquitetura das
habitações e edifícios em geral, bem como a
projetos de objetos, paisagens, cidades e regiões. Os
temas abordarão problemas de maior interesse social,
mediante atenção crítica às necessidades sociais.
§ 4º - Na Tecnologia
da Construção incluem-se os estudos relativos aos
materiais e técnicas construtivas, instalações e
equipamentos prediais e a infra-estrutura urbana.
§ 5º - Os Sistemas
Estruturais consideram, além do que lhe é peculiar,
o estudo da resistência dos materiais, estabilidade
das construções e do projeto estrutural, utilizando
o instrumental da matemática e da física.
§ 6º - Em Conforto
Ambiental está compreendido o estudo das condições
térmicas, acústicas, lumínicas e energéticas e os
fenômenos físicos a elas associados, como um dos
condicionantes da forma e da organização do espaço.
§ 7º - A matéria
Topografia consiste no estudo da topografia
propriamente dita, com o uso de recursos de
aerofotogrametria, topologia e foto-interpretação,
aplicados à arquitetura e urbanismo.
§ 8º - O estudo da
Informática Aplicada à Arquitetura e Urbanismo
abrange os sistemas de tratamento da informação e
representação do objeto aplicados à arquitetura e
urbanismo, implementando a utilização do
instrumental da informática no cotidiano do
aprendizado.
§ 9º - O Planejamento
Urbano e Regional constitui a atividade de estudos, análises
e intervenções no espaço urbano, metropolitano e
regional.
Art. 5º - As matérias
profissionais de Projeto de Arquitetura, de Urbanismo
e de Paisagismo, Tecnologia da Construção, Sistemas
Estruturais, Conforto Ambiental, Topografia, Informática
Aplicada à Arquitetura e Urbanismo, que requerem espaços
e equipamentos especializados, têm como exigência,
para sua oferta, a utilização de laboratórios,
maquetarias, salas de projeto, além dos equipamentos
correspondentes.
Art. 6° - Será
exigido um Trabalho Final de Graduação objetivando
avaliar as condições de qualificação do formando
para acesso ao exercício profissional. Constitui-se
em trabalho individual, de livre escolha do aluno,
relacionado com as atribuições profissionais, a ser
realizado ao final do curso e após a integralização
das matérias do currículo mínimo. Será
desenvolvido com o apoio de professor orientador
escolhido pelo estudante entre os professores
arquitetos e urbanistas dos departamentos do curso e
submetido a uma banca de avaliação com participação
externa à Instituição à qual estudante e
orientador pertençam.
Art. 7° - Cada curso
manterá um acervo bibliográfico atualizado de, no mínimo,
3.000 títulos de obras de arquitetura e urbanismo e
de referência às matérias do curso, além de periódicos
e legislação.
Art. 8° - Os cursos
deverão empreender visitas a obras fundamentais, a
cidades e conjuntos históricos e a cidades e regiões
que ofereçam soluções novas, com exigência de
apresentação de relatório crítico por parte dos
alunos.
Art. 9° - A carga horária
do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será
de 3.600 horas, exclusivamente destinadas ao
desenvolvimento do conteúdo fixado no currículo mínimo,
devendo ser integralizada no prazo mínimo de 5 e máximo
de 9 anos.
Art. 10 - No prazo de
dois anos a contar desta data, os cursos de
Arquitetura e Urbanismo já existentes, proverão os
meios necessários ao integral cumprimento desta
Portaria.
Art. 11 - Os mínimos
de conteúdo e duração fixados por esta Portaria serão
obrigatórios para os alunos que ingressarem em 1996,
podendo as instituições que assim o desejarem, aplicá-los
imediatamente.
Art. 12 - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução n° 3/69 do extinto
Conselho Federal de Educação.
MURÍLIO DE
AVELLAR HINGEL |